domingo, 17 de julho de 2011

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA

JUSTIÇA FEDERAL DECLARA: RADIOAMADOR NÃO PRATICA CRIME COMO RADIOESCUTA DA POLÍCIA OU AVIAÇÃO

O Departamento Jurídico da L. P. R. Liga Paulista de Radioamadores, obteve mais este precedente de interesse para o radioamadorismo nacional. Eis que, obteve a absolvição do radioamador acusado de violação de telecomunicações, prevista no artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, com referência a pratica de escuta e interceptação das radiocomunicações, principalmente da Polícia, Aviação, Corpo de Bombeiros e Serviços Públicos e Limitados em geral. Sendo livre tal escuta. O escopo do presente artigo é analisar a posição jurídica da Decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL em São Paulo, consoante relatório da Culta Dra. Juíza MARISA SANTOS, que confirmou em 2º Grau a absolvição do radioamador já Decretada no 1º grau.

Ocorre que, foi corretamente aplicado, em favor do radioamador a exceção do artigo 57 do Código Brasileiro de Telecomunicações, cujo permissivo é o seguinte : "Parágrafo Único : não estão compreendidas nas proibições contidas nesta Lei as radio comunicações destinadas a ser livremente recebidas as de amadores, as relativas a navios e aeronaves em perigo, ou as transmitidas nos casos de calamidade pública". Eis que, na Decisão Judicial se vê o correto e exato esclarecimento, quanto ao conteúdo da exceção supra mencionada, dizendo a Dra. Juíza : Os aparelhos apreendidos e adaptados para captar mensagens transmitidas por aeronaves e outros serviços públicos, sem o poder de interferir nas transmissões, são destinados a amadores. Como tal, milita em favor do acusado a discriminante do artigo 57 da Lei nº 4.117/62". Assim sendo, a JUSTIÇA FEDERAL fez valer a Lei que já existe e que isenta, a radioescuta, a interceptação de mensagens, das radiocomunicações de Serviços Públicos e Limitados, praticada por radioamador, declarando inexistir conduta criminosa. Não pratica crime o radioamador que intercepta e apenas escuta as comunicações da Aviação, Polícia e de outros Serviços Públicos, ou Limitados. E mais, prossegue fundamentando a Dra. Juíza : "No entanto, aponta o parágrafo único do artigo 57, aqui sim expressamente, não constituir ilegalidade as radiocomunicações destinadas a ser livremente recebidas, as de amadores..., donde se conclui ter-se o legislador se percebido da inocuidade, da ausência de perigo na captação de mensagens transmitidas e captadas por aparelhos de amadores...". Prosseguindo na Decisão : "Efetivamente a excludente apontada pelo Magistrado comporta a interpretação que lhe foi conferida na respeitável Sentença, eis que, a redação do dispositivo ressalva as radiocomunicações de amadores não trazendo o texto, expressamente, a conduta de transmissão ou recepção". Nestes termos, se depreende claramente da ampla e bem fundamentada explicação dada pela Culta Dra. Juíza Federal, que aos radioamadores se aplica o permissivo do artigo 57, que autoriza estes a praticarem radioescuta salutar das freqüências de Serviços Públicos e Limitados. No entanto devo salientar muito bem, que o radioamador não pode causar interferência prejudicial nas freqüências que esta interceptando e escutando, posto que mencionou expressamente a Dra. Juíza : "Assim, temos que, fosse o caso de interpretar-se restritivamente a excludente prevista no parágrafo único do citado artigo 57, a restrição deveria alcançar exatamente a utilização de aparelhos para a transmissão de mensagens que pudessem interferir no sistema de segurança dos chamados Serviços Limitados, nunca para recepção...". Nestes termos ficou muito claro que o uso de um aparelho de transmissão para emitir e causar interferência prejudicial continua sendo crime, punível com detenção de 2 anos. Esta Decisão da JUSTIÇA FEDERAL define com certeza para nossa classe que a radioescuta praticada por amadores, captando freqüências das Policias e Aviação, não é proibido por Lei, em definitivo não se enquadra como crime de violação de telecomunicações do artigo 70 do Código Brasileiro de Telecomunicações, não há ilegalidade.

Participaram do Julgamento os Dignos Magistrados :

Dra. Juíza MARISA SANTOS, Dr. JUIZ ARI AMARAL e Dr.LUIZ ROBERTO HADDAD.

MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

RESOLUçãO CD/ANATEL/MC 568/2011


MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

CONSELHO DIRETOR

RESOLUÇÃO Nº 568, DE 15 DE JUNHO DE 2011

Republica, com alterações, o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofrequências na Faixa de 148 MHz a 174 MHz.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequar o uso de radiofrequências nas referidas faixas, face à evolução tecnológica;

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências, viabilizando diversas aplicações;

CONSIDERANDO pleito de Órgão de Segurança Pública, no sentido de expandir os atuais sistemas;

CONSIDERANDO o fato do espectro de radiofrequências ser um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência;

CONSIDERANDO pleito do segmento industrial, através de órgão representativo, no sentido de adequação de tabela de canalização à linha de produtos disponibilizada comercialmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 40, de 30 de outubro de 2009, publicada no Diário Oficial da União de 3 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.012170/2009;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 608, realizada em 26 de maio de 2011, resolve:

Art. 1º Republicar, com alterações, o Regulamento anexo e, consequentemente, revogar a Resolução nº 523, de 15 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 24 de dezembro de 2008.

Art 2º Manter a destinação das subfaixas de 148,00 MHz a 149,90 MHz, de 152,00 MHz a 152,60 MHz, de 152,60 MHz a 153,00 MHz, de 153,60 MHz a 154,50 MHz, de 157,45 MHz a 159,40 MHz, de 159,40 MHz a 160,60 MHz, de 160,875 MHz a 160,925 MHz, de 160,975 MHz a 161,475 MHz, de 162,05 MHz a 164,00 MHz, de 165,60 MHz a 169,20 MHz, de 170,20 MHz a 174,00 MHz, ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário.

Parágrafo único. Destinar as subfaixas mencionadas no caput, adicionalmente ao Serviço Limitado Especializado, em caráter primário.

Art. 3º Manter a destinação das subfaixas de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, ao Serviço Telefônico Fixo Comutado, em caráter primário.

Art. 4º Manter as destinações das subfaixas de 156,025 MHz a 157,425 MHz, de 160,625 MHz a 160,875 MHz, de 160,925 MHz a 160,975 MHz e de 161,475 MHz a 162,050 MHz, ao Serviço Móvel Marítimo, em caráter primário. As demais características técnicas, como canalização e condições de uso, são determinadas em regulamentação específica, inclusive quanto à tecnologia a ser utilizada.

Parágrafo único. Manter a destinação da radiofrequência 156,80 MHz como frequência internacional utilizada para segurança e chamada no serviço radiotelefônico móvel marítimo. Podendo também ser utilizada, para serviços de radiocomunicação de terra, para operações de busca e salvamento de veículos especiais tripulados

Art. 5º Estabelecer que as subfaixas de radiofrequências de 138,00 MHz a 143,60 MHz, de 143,60 MHz a 143,65 MHz, de 143,65 MHz a 144,00 MHz, de 149,90 MHz a 150,05 MHz, de 150,05 MHz a 152,00 MHz, de 153,00 MHz a 153,60 MHz, de 154,50 MHz a 156,00 MHz e de 164,00 MHz a 164,60 MHz, terão suas características técnicas e destinações definidas em regulamentações específicas, devendo até a edição de seus Regulamentos, serem mantidas as atuais destinações.

Art. 6º Estabelecer que o uso das subfaixas de radiofrequências de 164,60 MHz a 165,60 MHz e de 169,20 MHz a 170,20 MHz, deverá atender, adicionalmente ao estabelecido neste Regulamento, ao "Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina e da República Oriental do Uruguai, para o Serviço de Telefonia Rural, na Faixa de 164,600 a 173,355 MHz, assinado em Brasília, em 23 de fevereiro de 1987", aprovado pelo Decreto Legislativo nº 56, de 4 de outubro de 1989.

Art. 7º Revogar a destinação das radiofrequências 158,71 MHz, 163,31 MHz, 163,95 MHz e 163,97 MHz destinadas ao Serviço de Radio Táxi, estabelecida no parágrafo único do art. 2º, bem como as radiofrequências 159,35 MHz e 159,37 MHz, correspondentes aos canais 1 e 2 do Anexo VI, do Regulamento Anexo à Resolução nº 239, de 29 de novembro de 2000, mantendo as autorizações existentes até o seu vencimento, permitindo, nos termos do art. 167 da Lei nº 9.472, uma única prorrogação pelo mesmo prazo da outorga original, devendo neste caso passar a operar em caráter secundário.

Art. 8º Destinar os canais 1100 a 1179, da Tabela C.2, do Anexo C, em caráter primário e sem exclusividade, para uso pelo Serviço Limitado Privado em aplicações de Segurança Pública, em todas as capitais e Distrito Federal, e respectivas regiões metropolitanas.

§ 1º Nas demais regiões, tais canais permanecem compartilhados com as diversas aplicações do Serviço Limitado Privado e Serviço Limitado Especializado.

§ 2º Os sistemas existentes, regularmente autorizados, operando em desacordo com o estabelecido no caput, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2014, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 9º Destinar os canais 70, 72, 80, 87 e 92 da Tabela B.2, do Anexo B, em caráter primário e sem exclusividade, para uso pelo Serviço Limitado Privado em aplicações de Fiscalização e Repressão ao Contrabando e Descaminho, em todo território nacional.

Parágrafo único. Os sistemas existentes, regularmente autorizados, operando em desacordo com o estabelecido no caput, poderão continuar em operação em caráter primário até 31 de dezembro de 2014, após o que passarão a operar em caráter secundário.

Art. 10. Determinar que instruções normativas existentes, nos aspectos que tratam de canalização e condições de uso de radiofrequências estabelecidas na regulamentação mencionada no artigo anterior, não mais se aplicam, valendo as disposições contidas neste Regulamento.

Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho

ANEXO

D.O.U., 28/06/2011 - Seção 1

JOSE MAURO - PY4JMB - COM SEU CAMELO